Seguro Mapfre Granizo de Couve-flor
Cobertura de perda de produção decorrente da morte de plantas e/ou por danos à área foliar das mesmas e perda de qualidade por dano direto ao fruto, causadas exclusivamente por Granizo.
Garantia e Vigência
O seguro garante ao produtor de
Couve-flor o pagamento de indenização se houver a perda de produção decorrente da morte de plantas e/ou por danos à área foliar das plantas e perda de qualidade por dano direto ao fruto, perdas estas decorrentes exclusivamente do Granizo.
A cobertura do seguro abrangerá, também, até o LMI da apólice, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
O seguro começa e termina às 24 horas das datas informadas na apólice. Para proposta com pagamento total ou parcial do prêmio, o
início será a data da recepção da proposta pela seguradora; proposta não acompanhada de pagamento terá
início após a aceitação da seguradora. O
término de vigência dar-se-á na data da colheita. Caso a colheita da produção não seja realizada dentro do prazo estabelecido, o período de cobertura da cultura segurada não colhida será prorrogado até a data limite pré-estabelecida, correspondendo ao período máximo de cultivo aceitável pela seguradora, ou seja: 130 dias após plantio.
O
período de carência para a validade da cobertura será de 2 dias completos, contados do início de vigência do seguro. Esse período será prorrogado: para as lavouras transplantadas, até o transplante das plantas; para as lavouras não transplantadas, até que 60 % das plantas tenham emergido; para as lavouras contratadas após o plantio ou transplante, a carência será de 2 dias contados a partir do início de vigência do seguro, desde que 60% das plantas tenham emergido.
Limites da garantia
O Limite Máximo de Indenização (LMI) representará o valor máximo a ser pago pela seguradora no caso de indenização integral da cultura segurada, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante sua vigência.
O LMI é definido pela fórmula: LMI = Área plantada (ha) X Produtividade Esperada informada (Kg/Ha) X Valor da Produção (R$/Kg).
Na ocorrência de um ou mais sinistros de
perda parcial por risco coberto, no cálculo da apuração da indenização, será descontado o valor da Franquia Dedutível, conforme o percentual estabelecido na apólice, fixada sobre o LMI, por talhão.
O valor da franquia é calculado multiplicando-se o percentual desta, pelo LMI do talhão. Esse valor será deduzido do valor final do prejuízo aferido no talhão uma única vez, independente do número de sinistros ocorridos, e a seguradora indenizará ao segurado a importância excedente ao valor da franquia dedutível, se houver.
Sinistro
O segurado deverá obrigatória e imediatamente comunicar à seguradora, por meio do Aviso de Sinistro formal ou fonado - pelo telefone 0800 775 1000 - qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro indenizável ou não, contendo as informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento. O não cumprimento desses procedimentos acarretará ao segurado a perda do direito à indenização. Os sinistros ocorridos somente serão objeto de apreciação pela seguradora quando decorrerem de evento coberto e quando forem mantidas intactas as áreas atingidas pelo evento.
Após o recebimento do Aviso de Sinistro de ocorrência de risco climático coberto sobre o bem segurado, a seguradora enviará peritos ao local sinistrado para a confirmação do evento e para efetuar a vistoria e a regulação de sinistro. Serão realizadas, ao menos, duas vistorias de sinistro:
Vistoria Preliminar (constatação de evento) que se destina à verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado. O vistoriador elaborará o laudo preliminar de inspeção de danos. Será também estimada a data de início de colheita para fins de agendamento da regulação do sinistro.
Vistoria Final (regulação) que se destina à determinação do percentual de perda ocasionado ao bem segurado em função do evento previamente constatado. A regulação do sinistro será efetuada de acordo com as normas da seguradora para a cobertura em questão. Ao final, o perito elaborará o laudo final de inspeção de danos. Não serão considerados para fins de classificação da categoria do fruto, os frutos que estiverem no chão, mesmo que a queda tenha sido gerada pelo evento coberto.
As reclamações decorrentes de danos causados por uma mesma ocorrência e origem serão consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
No caso de sinistro com consequente pagamento de indenização integral, a seguradora efetuará um único Laudo de Inspeção de Danos. No caso de sinistros com pagamento de indenização parcial, a seguradora efetuará, durante a fase de frutificação, um laudo preliminar de constatação da ocorrência do sinistro e da prévia quantificação dos danos e um laudo final para apuração percentual das perdas ocorridas decorrentes de evento coberto. Em caso de sinistro durante a colheita, a perda será calculada sobre a produção restante, quando a Seguradora fará uma estimativa percentual de produção por amostragem do que falta colher da lavoura sinistrada.
Apuração dos prejuízos
Cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área e comprovação do evento, a regulação do sinistro será efetuada de acordo com as normas da seguradora. Será identificado o estádio em que se encontra a cultura e serão realizadas amostragens para levantamento do dano direto aos frutos, da redução da população de plantas e danos de desfolhamento. Esta última será convertida em perda de produção, relacionando a perda física com a perda de produtividade. Em caso de sinistro durante a colheita, a perda será calculada sobre a produção restante, quando a seguradora fará uma estimativa de produção por amostragem do que faltar para ser colhido da lavoura sinistrada.
Indenização
A indenização será calculada para cada talhão e somada para efeito do cálculo do valor total a indenizar. Não será aplicada a franquia dedutível apenas em casos de perda total na área total segurada na apólice.
Será calculada segundo a fórmula: Indenização = [(Área da gleba sinistrada, em ha, em que houve morte de grande parte das plantas em decorrência de Granizo, ou seja, sem condução da lavoura até o fim do ciclo de produção
X % de Gastos estimados, definidos de acordo com o estágio de desenvolvimento da planta
+ Área da gleba sinistrada, em ha, em que não houve morte das plantas em decorrência do Granizo, ou seja, com condução da lavoura até o fim do ciclo de produção, com potencial perda de produtividade esperada
X Totalização dos danos diretos à planta em todas as suas estruturas, causados pelo Granizo, que forem apurados e quantificados percentualmente, descontados os Riscos não Cobertos)
X LMI total da gleba sinistrada, em R$
/ Área total da gleba sinistrada. em ha] - Franquia Dedutível da gleba sinistrada, em percentual.
Na ocorrência de um ou mais sinistros na mesma unidade segurada, constatado em laudo por um perito da seguradora que a condução da lavoura na área sinistrada tornou-se inviável tecnicamente, as despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro serão deduzidas da indenização total, adotando-se os seguintes percentuais de gastos efetivos por cultura e estágio de desenvolvimento, sendo: até 25 dias: 50%; de 26 a 60 dias: 65%; de 61 a 90 dias: 80%; acima de 90 dias: 100%. A contagem do número de dias inicia-se a partir da data de plantio/transplantio.
A indenização a que o segurado terá direito, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou do interesse segurado no momento do sinistro. Fixada a indenização devida e obedecendo-se o LMI definido na apólice, a seguradora pagará a importância a que estiver obrigada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da entrega de todos os documentos necessários.
Condições Gerais e/ou Especiais do seguro
Esta é uma descrição resumida do seguro.
O texto integral das Condições Gerais e/ou Especiais da apólice (Granizo – V.1.0 Processo SUSEP Nº 15414.900483/2013-82), da MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A., que regulam direitos e obrigações do segurado e da seguradora, incluindo bens, riscos, circunstâncias ou eventos não segurados, serão enviadas aos proponentes no momento da contratação do seguro.